terça-feira, maio 08, 2007

Reforma global do Regime Jurídico das instituições de Ensino Superior (português [público & privado])

O Conselho de Ministros de 5 de Maio aprovou, na generalidade, a proposta de lei a apresentar à Assembleia da República que define o novo Regime Jurídico das instituições de Ensino Superior.

Este diploma, que será sujeito ainda a consulta das próprias instituições, nos termos da Lei, regula a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência orgânica e a fiscalização pública das instituições de Ensino Superior.

Concluir-se-á deste modo a reforma legislativa do sistema de Ensino Superior português anunciada no Programa de Governo.

A presente Lei foi precedida pela apresentação e discussão, na Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, posteriormente, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, das linhas de orientação da reforma propostas pelo Governo, na sequência de um extenso e exaustivo trabalho de avaliação internacional levado a cabo pela OCDE, a pedido do Governo português. Tais linhas de orientação foram ainda objecto de debate público, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, e de consulta às entidades representativas do sector, cujo contributo se deseja realçar.

O disposto nesta proposta de lei aplica-se a todos os estabelecimentos de Ensino Superior e ao sistema de Ensino Superior no seu conjunto, isto é, ao Ensino Superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e ao Ensino Superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

Reúnem-se, assim, numa mesma Lei, os regimes aplicáveis às instituições públicas e privadas, Universitárias e Politécnicas.

Revogam-se a Lei da autonomia das Universidades, a Lei de autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.

A presente Lei regula, designadamente, as seguintes questões:

- Princípios de organização do sistema de Ensino Superior

- Autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos

- Princípios de organização e gestão das instituições de Ensino Superior

- Regime legal das instituições públicas e privadas de Ensino Superior

- Regulação e ordenamento da Rede pública

- Requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de Ensino Superior

- Responsabilidade e fiscalização das instituições

Sublinham-se as principais opções desta reforma:

- A adopção de um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de Ensino Superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.

- O reforço da especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos.

- A consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos que deixam de ser federações de escolas separadas e autónomas.

- O reforço da base territorial e profissional dos Institutos Politécnicos.

- A introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de Fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais.

- A restrição do estatuto legal das entidades instituidoras de estabelecimentos de Ensino privado, as quais não poderão ser sociedades anónimas.

- A definição de requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições de Ensino Superior, impondo-se designadamente níveis apropriados de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão e da natureza das instituições, mas idênticos para instituições públicas ou privadas.

- A previsão da possibilidade de criação de consórcios entre instituições de natureza idêntica, com funções integradoras, a par de outros mecanismos de reorganização da rede e da oferta formativa.

- A garantia de flexibilidade e diversidade na organização interna das instituições, designadamente das suas unidades específicas que poderão assumir forma e natureza distintas.

- A afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente.

- A definição da especificidade e da importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.

- A reforma do sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. O órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição. Os Conselhos Científicos das Universidade e escolas universitárias passam a incluir necessariamente os representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.

- A explicitação do reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos na dinamização da qualidade da Educação Superior, e da sua relação à vida social, económica e cultural.

- O reforço da responsabilidade dos dirigentes das instituições de Ensino Superior públicas, e a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.

- A exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios serão tornados públicos.

- A obrigatoriedade de elaboração e entrada em vigor dos novos estatutos de todas as instituições até seis meses após a publicação da lei.

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