sexta-feira, outubro 20, 2006

1º ciclo com Processo de Bolonha não garante exercício da profissão pela Ordem dos Enfermeiros

Fundamentos:

O quadro regulamentar a ser promulgado de acordo com o Ante-Projecto não deixa dúvidas:

a) sobre a diferenciação entre os dois subsistemas de Ensino Superior: Universitário e Politécnico;
b) sobre os descritores dos diferentes graus;
c) sobre o facto da formação de 1º ciclo, pela natureza dos seus descritores, preparar para uma actividade profissional e não para o exercício de profissão autónoma;
d) que só os descritores de 2º ciclo garantem a possibilidade do exercício autónomo de uma profissão em "situações novas e não familiares, em contextos complexos e multiprofissionais
".

Considerando que:

A- Os descritores do 2º ciclo têm uma clara correspondência não só, às condições do grau de licenciatura no quadro da anterior Lei de Bases, como às actuais práticas da formação inicial dos enfermeiros, tal como o desenvolvimento científico e tecnológico o exigem;
B- Existe uma correspondência inequívoca entre as condições a serem demonstradas pelos estudantes no final do 2º ciclo com os quadros legislativos e conceptuais de suporte ao exercício da profissão;

C- A verificar-se, no presente quadro de regulação dos ciclos do Ensino Superior, o entendimento de que a formação em enfermagem se enquadra no 1º ciclo, confrontar-nos-emos com contradições que a bem da transparência urge evitar pelas seguintes razões:
a. Aparecimento de situações decorrentes da autonomia das instituições do Ensino Superior, na qual não nos cabe interferir, mas que, no âmbito das atribuições desta Ordem [dos Enfermeiros], em defesa do interesse público de que está investida, colocarão sérias reservas para o reconhecimento no acesso à profissão de enfermeiro;
b. O desenvolvimento de processos à partida distorcidos, sob o ponto de vista do enquadramento legal, na medida em que para uma actividade profissional regulada, como a do enfermeiro, a formação inicial não se encontra enquadrada no ciclo de formação que lhe dá suporte;
c. A incongruência entre as exigências colocadas aos jovens que ingressem no ensino de enfermagem e que, sendo superiores às das restantes licenciaturas, lhes conferirão o mesmo grau académico, factor que contribuirá a prazo, por um lado, para uma desmotivação na procura do curso e, por outro, para a exigência do seu pleno reconhecimento.


Leia-se o texto integral da Posição da Ordem dos Enfermeiros sobre o Processo de Bolonha, a 22 de Março de 2006.

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