sábado, maio 12, 2007

É prejudicial e desnecessária a proposta de transformação das instituições de Ensino Superior público em Fundações de direito privado

A proposta de lei (PL 340/2007) que foi apresentada pelo MCTES à apreciação, na generalidade, do Conselho de Ministros extraordinário de 5/5/07, realizado em Évora, inclui a novidade de um novo Regime Jurídico para as instituições de Ensino Superior público que é a possibilidade da sua transformação em Fundações de direito privado.
A FENPROF considera que esta possibilidade abre portas à privatização do Ensino Superior público, não se adequa e é prejudicial às necessidades da prossecução das missões confiadas pela sociedade ao Ensino Superior, tal como se encontram estabelecidas na Constituição da República [CRP].

Em particular, a autonomia das Universidades, constitucionalmente consagrada (nº2 do artigo 76º da CRP), é posta em causa por uma tal solução, uma vez que as Fundações seriam administradas por um Conselho de Curadores cujos membros seriam todos nomeados pelo Governo, sendo todos obrigatoriamente exteriores à instituição (artigo 108º da PL). A este Conselho caberia a nomeação dos Reitores das Universidades ou dos Presidentes dos Politécnicos, bem como dos Directores das Escolas (artigo 110º da PL). Caberia ainda ao Conselho de Curadores a aprovação dos estatutos das instituições, bem como aprovar todos os instrumentos relevantes para a sua gestão (artigo 109º da PL), postergando-se o direito e dever de participação na gestão democrática (consagrada no artigo 77º da CRP).

A FENPROF entende que os objectivos da melhoria da resposta social das instituições [de Ensino Superior público], no que se refere à qualidade, à eficácia e à relevância social, em todos os domínios da sua intervenção, e do reforço da prestação de contas pela sua actividade, não exigem a criação deste novo figurino jurídico. Bem pelo contrário, as agora propostas Fundações de direito privado podem muito bem vir a afastar as instituições [de Ensino Superior] dos caminhos da prossecução do interesse público e privilegiar critérios de mercado com a finalidade de assegurar meios de auto-subsistência, num quadro da continuação de uma progressiva redução do financiamento público.

É de notar que o Governo está de tal modo céptico quanto à aceitação desta proposta por parte das [próprias] instituições [de Ensino Superior] que admite (nº4 do artigo 106º) vir a impô-la.

Para a FENPROF, este não é seguramente o caminho que poderá levar as instituições [de Ensino Superior público] a trabalharem de modo ainda mais eficaz e empenhado no sentido da melhoria da qualidade e da relevância social da sua actividade. Em vez disso, é indispensável o reforço da autonomia; a criação de melhores condições para uma gestão estratégica eficaz; a melhoria das condições para o efectivo exercício do dever e do direito de participação na gestão democrática, das liberdades académicas, incluindo as de criação de expressão da opinião; bem como o aumento significativo do investimento do Estado nas instituições do Ensino Superior público.

Para a FENPROF tal pode ser feito no quadro da introdução de alterações visando melhorar a actual legislação, no sentido do proposto na parte restante da proposta de lei, mas não impondo às instituições [públicas de Ensino Superior] modelos de direito privado que podem constituir uma séria ameaça aos valores inerentes ao Ensino Superior público.

O Secretariado Nacional da FENPROF

8/05/2007

João Cunha Serra
Coordenador do Departamento do Ensino Superior e Investigação

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